terça-feira, 24 de maio de 2011

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Acórdão
MS 14160 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0028707-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJ 23/03/2010
Data do Julgamento
10/03/2010
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e
incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos
proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I
da Lei 8.112/90.
2  A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a
Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os
benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias)
e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou
expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido
integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por
invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol
taxativo da legislação regente.

3  In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo
oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol
taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do
cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração
viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional
de irredutibilidade de vencimentos.

 4 Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de
21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo
proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o
pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, §
1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.

Decisão 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

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