domingo, 11 de setembro de 2011

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

FDA aprova o Botox para tratar a incontinência urinária decorrente de lesões neurológicas

FDA aprova o Botox para tratar a incontinência urinária decorrente de lesões neurológicas


O Food and Drug Administration (FDA), nos EUA, aprovou o uso da injeção de Botox (toxina botulínica) para tratar a incontinência urinária decorrente de patologias neurológicas, como lesões medulares e esclerose múltipla.
Algumas doenças neurológicas podem levar à incapacidade para armazenar a urina na bexiga, uma condição conhecida como hiperatividade da bexiga. Atualmente, o tratamento desta condição inclui a prescrição de medicamentos para relaxar a bexiga ou o uso de um cateter para esvaziar a bexiga regularmente.
O FDA aprovou o uso do Botox agora para a incontinência urinária. O tratamento consiste em injetar a toxina botulínica na bexiga, resultando em um relaxamento deste órgão, um aumento da sua capacidade de armazenamento e uma diminuição da incontinência urinária.
A injeção de Botox na bexiga é realizada através da cistoscopia, um procedimento que permite ao médico visualizar o interior da bexiga. A duração do efeito do Botox na incontinência urinária em pacientes com hiperatividade da bexiga associada a uma condição neurológica é de até 10 meses.
A eficácia de Botox para tratar este tipo de incontinência foi demonstrada em dois estudos clínicos envolvendo 691 pacientes. Os pacientes tinham incontinência urinária resultantes de lesão medular ou de esclerose múltipla. Ambos os estudos mostraram uma diminuição estatisticamente significativa na frequência semanal de episódios de incontinência no grupo do Botox em comparação ao grupo que recebeu placebo.
Além de seu uso para melhorar a aparência de linhas de expressão facial, o Botox também é aprovado pelo FDA para o tratamento de enxaqueca crônica, certos tipos de rigidez ou contratura muscular, transpiração excessiva nas axilas e contração anormal da pálpebra.
As reações adversas mais comuns observadas após a injeção de Botox na bexiga foram infecção do trato urinário e retenção urinária. Aqueles que desenvolvem retenção urinária após o tratamento de Botox podem fazer um auto-cateterismo para esvaziar a bexiga.
Fonte: FDA

NEWS.MED.BR, 2011. FDA aprova o Botox para tratar a incontinência urinária decorrente de lesões neurológicas. Disponível em:  <http://www.news.med.br
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONVITE

CONVITE

A SOCIEDADE DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DE BRASÍLIA – SEMBRA – vem por meio deste convidar familiares, amigos e, principalmente, portadores, para comemorar o Dia de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, que acontecerá no dia 30 de agosto, das 10 horas da manhã às 20 horas, no Shopping Conjunto Nacional (próximo a loja de calçados Pollyele, no andar correspondente a Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto).
Esperamos você portador para esse grande momento em que profissionais da área da saúde, outros portadores, familiares e amigos poderão trocar experiências e esclarecer eventuais dúvidas sobre a patologia. Hoje no Brasil, acredita-se que aproximadamente 20 mil pessoas são portadoras desta patologia.


Atenciosamente,

Elizabeth Tozetti Fernandes
Presidente Da SEMBRA

sábado, 23 de julho de 2011

Resolução RN 211 ANS

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e  naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na forma do Anexo desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.
Art. 2º O Anexo desta Resolução lista os procedimentos e eventos de cobertura
mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada.

Art. 17. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;

III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Anexo e nos artigos desta Resolução Normativa;

V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no
Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;

VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no
Anexo desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;

Anexo Resolução RN 211

Procedimento: PULSOTERAPIA
Subgrupo: AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS
Grupo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
Capítulo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES


Procedimento: REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA
Subgrupo: REABILITAÇÃO
Grupo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
Capítulo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES

terça-feira, 24 de maio de 2011

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Acórdão
MS 14160 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0028707-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJ 23/03/2010
Data do Julgamento
10/03/2010
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e
incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos
proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I
da Lei 8.112/90.
2  A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a
Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os
benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias)
e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou
expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido
integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por
invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol
taxativo da legislação regente.

3  In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo
oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol
taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do
cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração
viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional
de irredutibilidade de vencimentos.

 4 Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de
21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo
proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o
pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, §
1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.

Decisão 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Grupo no yahoo

http://br.groups.yahoo.com/group/convivEMdo/

Neste grupo postei varios arquivos principalmente sobre direitos dos portadores

terça-feira, 17 de maio de 2011

PORTARIA Nº 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 Min. da Saude

Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a esclerose múltipla no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia; 
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS nº 21, de 23 de abril de 2010; 
Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - ESCLEROSE MÚLTIPLA.
§1º  O Protocolo, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral da Esclerose Múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§2º  É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.
§3º  É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da Esclerose Múltipla, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo. 
§4º  Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 97, de 22 de março de 2001, publicada do Diário Oficial da União n° 58-E, Seção 1, página 114.

ALBERTO BELTRAME