sábado, 23 de julho de 2011

Resolução RN 211 ANS

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e  naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na forma do Anexo desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.
Art. 2º O Anexo desta Resolução lista os procedimentos e eventos de cobertura
mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada.

Art. 17. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;

III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Anexo e nos artigos desta Resolução Normativa;

V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no
Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;

VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no
Anexo desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;

Anexo Resolução RN 211

Procedimento: PULSOTERAPIA
Subgrupo: AVALIAÇÕES/ACOMPANHAMENTOS
Grupo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
Capítulo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES


Procedimento: REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA
Subgrupo: REABILITAÇÃO
Grupo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
Capítulo: PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES

terça-feira, 24 de maio de 2011

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Acórdão
MS 14160 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0028707-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte
DJ 23/03/2010
Data do Julgamento
10/03/2010
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e
incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos
proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I
da Lei 8.112/90.
2  A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a
Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os
benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias)
e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou
expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido
integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por
invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol
taxativo da legislação regente.

3  In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo
oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol
taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do
cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração
viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional
de irredutibilidade de vencimentos.

 4 Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de
21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo
proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o
pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, §
1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.

Decisão 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Grupo no yahoo

http://br.groups.yahoo.com/group/convivEMdo/

Neste grupo postei varios arquivos principalmente sobre direitos dos portadores

terça-feira, 17 de maio de 2011

PORTARIA Nº 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 Min. da Saude

Ministério da Saúde 
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a esclerose múltipla no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia; 
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS nº 21, de 23 de abril de 2010; 
Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - ESCLEROSE MÚLTIPLA.
§1º  O Protocolo, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral da Esclerose Múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§2º  É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.
§3º  É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da Esclerose Múltipla, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo. 
§4º  Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 97, de 22 de março de 2001, publicada do Diário Oficial da União n° 58-E, Seção 1, página 114.

ALBERTO BELTRAME

Reabilitação de Esclerose Multipla parte 3

Reabilitação de Esclerose Multipla parte 2

Reabilitação de Esclerose Multipla parte 1